Blog do CRAS/Casa das Famílias

Este blog tem visa apresentar os trabalhos desenvolvidos pelo CRAS/PAIF/"Casa das Famílias" do Município de Santana do Seridó/RN, destacando as principais ações para o desenvolvimento social, cultural, político das famílias referenciadas pelos Programas Sociais em nosso município.

segunda-feira, 20 de julho de 2009

13 de Julho - Aniversário de 19 anos do ECA


O Estatuto da Criança e do Adolescente formalizado pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, também conhecido como ECA, é uma lei ordinária federal que dispõe sobre a proteção integral à criança (pessoa até doze anos de idade incompletos) e ao adolescente (pessoa entre doze e dezoito anos de idade incompletos). O seu texto, só excepcionalmente, é aplicado às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade como o prolongamento da medida de internação até os 21 anos e assistência judicial.

O ECA dispõe que constitui dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

As crianças e adolescentes não podem ser objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. São protegidos tanto pela legislação especial como pela legislação decorrente dos direitos fundamentais inerentes à pessoa.


O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, considerado por muitos especialistas como uma das legislações mais avançadas do mundo, no que tange ao direito deste público específico.


Breve Histórico do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil


Na sociedade brasileira, inicialmente as instituições religiosas eram as responsáveis diretas pelo trabalho social com as crianças e adolescentes. A presença do Estado nessa área se dá concomitante ao início do processo de urbanização e de uma forma assistencial e repressiva. É a fase em que o termo menor passa a ser utilizado e que hoje é conhecida como o ciclo da Doutrina da Situação Irregular. Sua concepção baseava-se na diferença de tratamento dado aos jovens em relação aos adultos, especialmente na aplicação da legislação penal. Apesar deste conceito ainda perdurar em certos setores mais conservadores, vem sendo claramente superado com o surgimento do ECA.

Em 1979, surge um novo Código com base na Doutrina da Situação Irregular. O Juiz de Menores passa a ser a autoridade máxima, com poderes definidos em lei para proteção do menor. É o Estado agindo de forma repressiva, não tendo obrigações frente a essa problemática, assim como a própria sociedade.

Essa doutrina da situação irregular sequer cogita de um sistema social de proteção à infância e adolescência. Essa seria uma tarefa exclusivamente da família.

Após o longo período de 21 anos de duração do regime militar - de 1964 a 1985, deflagrou-se, no Brasil, o processo de democratização. Essa transição, lenta e gradual, desemboca na Constituição de 1988, considerada por muitos como uma das mais democráticas, de todos os tempos de história brasileira.

Aprovada a Constituição de 1988, com a inclusão do artigo 227, dispondo sobre direitos da criança e do adolescente, passou-se a buscar a sua regulamentação e a substituição do antigo Código de Menores, de 1979, que se consubstancia na Lei 8069, de 13 de julho de 1990 - ECA, qualificado pela UNICEF como um dos instrumentos legislativos mais avançados do mundo sobre a matéria, sendo adotado legalmente no país com um enfoque abrangente de proteção à criança.

A Constituição de 1988 e o ECA consagram, em oposição à Doutrina da Situação Irregular a Doutrina da Proteção Integral, que tem como base a concepção da norma internacional a respeito dos direitos da infância e juventude.

A Doutrina da Proteção Integral concebe a criança como um ser dotado de direitos que precisam ser concretizados. É assim que partindo dos direitos das crianças, reconhecidos pela ONU, a lei assegurava a satisfação de todas as necessidades das pessoas de menor idade, nos seus aspectos gerais, incluindo-se os pertinentes à saúde, à educação, à recreação, à profissionalização, etc.

Por esta doutrina todas as crianças e adolescentes devem ter especial atenção para que obtenham proteção integral contra a violação de seus direitos, passando a serem vistos como sujeitos de direitos, isto é, cidadãos integralmente, e não apenas como objetos da atenção do Estado.

A garantia de prioridade compreende:
a) a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Nesse sentido, é importante apontar alguns princípios contidos no ECA e que podem ser assim resumidos:
§ Princípio de atendimento integral - direito à vida, à dignidade, à integridade física, psíquica e moral, à não discriminação, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, etc. (arts. 3º, 4º e 7º);
§ Princípio da garantia prioritária - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
§ Princípio da prevalência dos interesses de crianças e adolescentes - o interesse de crianças e adolescentes deve prevalecer sobre qualquer outro, quando seu destino estiver em discussão;
§ Princípio da respeitabilidade - é dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (arts. 18, 124, V e 178);
§ Princípio da sigilosidade - é vedado a divulgação de fatos relacionados a crianças e adolescentes quando se atribua autoria de ato infracional (art. 143);
§ Princípios da escolarização fundamental e profissionalização e da reeducação e reintegração - promover socialmente a sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência, bem como supervisionado a frequência e o aproveitamento escolar.
É importante enfatizar que, segundo o ECA, é criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade, estando a primeira, em caso de infração, sujeita às medidas e proteção previstas no artigo 101, que implicam um tratamento através de sua própria família ou da comunidade, sem que ocorra privação de liberdade. Por sua vez, o adolescente infrator pode ser submetido a um tratamento mais rigoroso, que pode implicar inclusive em privação de liberdade. Vale dizer que o Estatuto é aplicável aos que se encontram entre os 18 e os 21 anos nos casos expressos em lei (como, por exemplo, prolongamento da medida de internação até os 21 anos e assistência judicial).


Referência:




  • Moreira, Elio Raymundo. Proteção jurídico-social: a distância entre o Marco legal e a plena efetivação do direito da criança e do adolescente no Brasil.Algumas possibilidades. Disponível em http://www.institutorio.org.br/, acesso em 12 de Julho de 2009.

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